Quinta, 9 de setembro de 2010    
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Leis e Decretos

- Deliberação Nº.15, de 01 de dezembro de 1987
- Lei n° 6.202, de 17 de abril de 1975
- Decreto-Lei Nº. 1.044, de 21 de outubro de 1969
- Decreto-Lei n° 715, de 30 de julho de 1969


Deliberação Nº.15, de 01 de dezembro de 1987
Dispõe sobre o Cancelamento de matrícula nas Unidades de 3º.Grau do CEETEPS
O presidente do Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza”, no uso de suas atribuições legais, considerando o aprovado pelo Conselho Deliberativo em sessão de 01/12/87 e o princípio de melhor aproveitamento das vagas do Concurso Vestibular e, consequentemente, dos recursos públicos.

RESOLVE
Artigo 1º. - Todo aluno que, matriculado no primeiro período letivo de um determinado curso das Faculdades de Tecnologia do CEET “Paula Souza”, faltar às aulas dos primeiros 20(vinte) dias corridos do período letivo, sem justificativa aceita pela Congregação, terá sua matrícula automaticamente cancelada.
Parágrafo único - A Faculdade deverá, no ato da matrícula, dar ciência ao aluno da hipótese de cancelamento previsto nesse artigo.
Artigo 2º. - Em decorrência do cancelamento da matrícula nessas condições, cada Faculdade deverá providenciar, durante o primeiro mês de aulas do semestre correspondente, a chamada de candidatos remanescentes aprovados no Concurso Vestibular do semestre, para efetivação de sua matrícula.
Parágrafo único - As Faculdades deverão desenvolver e manter programas e metodologias específicos para recuperação da freqüência e do conteúdo referentes ao primeiro mês de aula de cada semestre, em todas as disciplinas que compuserem o primeiro período letivo de cada curso.
Artigo 3º. - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paulo Milton Barbosa Landim
Presidente do Conselho Deliberativo

Lei n° 6.202, de 17 de abril de 1975
Atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1.969, e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° - A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decret-Lei n° 1.044, de 21 de outubro de 1.969.
Parágrafo único – O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola.
Artigo 2° - Em casos excepcionais, devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do prazo.
Parágrafo único – Em qualquer caso, é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação dos exames finais.
Artigo 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário

ERNESTO GEISEL, Presidente da República

Decreto-Lei Nº. 1.044, de 21 de outubro de 1969
Dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3.º do Ato Institucional n. 16 de 14.10.1969, combinado com o § 1.º , do art. 2.º do Ato Institucional nº 5, de 13.12.1968; e considerando que a Constituição assegura a todos o direito à educação;
Considerando que condições de saúde nem sempre permitam frequência do educando à escola, na proporção mínima exigida em lei, embora se encontrando o aluno em condições de aprendizagem;
Considerando que a legislação admite, de um lado o regime excepcional de classes especiais, de outro, o da equivalência de cursos e estudos, bem como o da educação peculiar dos excepcionais, decretam:
Art. 1.º. , São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por:
a) incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;
b) ocorrência isolada ou esporádica;
c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizagem, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicos (tais como a hemofilia), asma, cardite, pericardico, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, etc.
Art. 2.º. Atribuir a esses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento.
Art. 3.º. Dependerá o regime de exceção neste decreto-lei estabelecido, de laudo médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional.
Art. 4.º. Será da competência do Diretor do estabelecimento a autorização, à autoridade superior imediata, de regime de exceção.
Art. 5.º. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Decreto-Lei n° 715, de 30 de julho de 1969
Altera dispositivo da Lei n° 4.375, de 17 de agosto de 1.964 (Lei do serviço Militar)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1° do artigo 2° do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1.968,
Decreta:
Artigo 1° - O § 4° do artigo 60 da Lei n° 4.375, de 17 de agosto de 1.964 (Lei do serviço Militar) passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4° - Todo convocado matriculado em òrgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar a suas atividades civis, por força de exercício ou manobras, ou reservista que seja chamado, para fins de exercício, apresentação das reservas ou cerimônia cívica, do Dia do Reservista, terá suas faltas abonadas para todos os efeitos.”
Artigo 2° - Este Decreto-Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de julho de 1.969; 148° da Independência e 81° da República.

A . COSTA E SILVA, Presidente da República
Augusto Hamman Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello


 


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