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Leis e Decretos
Deliberação
Nº.15, de 01 de dezembro de 1987
Dispõe sobre o Cancelamento de matrícula nas Unidades
de 3º.Grau do CEETEPS
O presidente do Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação
Tecnológica “Paula Souza”, no uso de suas atribuições
legais, considerando o aprovado pelo Conselho Deliberativo em sessão
de 01/12/87 e o princípio de melhor aproveitamento das vagas
do Concurso Vestibular e, consequentemente, dos recursos públicos.
RESOLVE
Artigo 1º. - Todo aluno que, matriculado no primeiro período
letivo de um determinado curso das Faculdades de Tecnologia do CEET
“Paula Souza”, faltar às aulas dos primeiros
20(vinte) dias corridos do período letivo, sem justificativa
aceita pela Congregação, terá sua matrícula
automaticamente cancelada.
Parágrafo único - A Faculdade deverá, no ato
da matrícula, dar ciência ao aluno da hipótese
de cancelamento previsto nesse artigo.
Artigo 2º. - Em decorrência do cancelamento da matrícula
nessas condições, cada Faculdade deverá providenciar,
durante o primeiro mês de aulas do semestre correspondente,
a chamada de candidatos remanescentes aprovados no Concurso Vestibular
do semestre, para efetivação de sua matrícula.
Parágrafo único - As Faculdades deverão desenvolver
e manter programas e metodologias específicos para recuperação
da freqüência e do conteúdo referentes ao primeiro
mês de aula de cada semestre, em todas as disciplinas que
compuserem o primeiro período letivo de cada curso.
Artigo 3º. - Esta Deliberação entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Paulo Milton Barbosa Landim
Presidente do Conselho Deliberativo
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Lei
n° 6.202, de 17 de abril de 1975
Atribui à estudante em estado de gestação
o regime de exercícios domiciliares instituído pelo
Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1.969, e dá
outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1° - A partir do oitavo mês de gestação
e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará
assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído
pelo Decret-Lei n° 1.044, de 21 de outubro de 1.969.
Parágrafo único – O início e o fim do
período em que é permitido o afastamento serão
determinados por atestado médico a ser apresentado à
direção da escola.
Artigo 2° - Em casos excepcionais, devidamente comprovados mediante
atestado médico, poderá ser aumentado o período
de repouso, antes e depois do prazo.
Parágrafo único – Em qualquer caso, é
assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito
à prestação dos exames finais.
Artigo 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada as disposições
em contrário
ERNESTO GEISEL, Presidente da República
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Decreto-Lei
Nº. 1.044, de 21 de outubro de 1969
Dispõe sobre tratamento
excepcional para os alunos portadores das afecções
que indica.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica
Militar, usando das atribuições que lhes confere o
art. 3.º do Ato Institucional n. 16 de 14.10.1969, combinado
com o § 1.º , do art. 2.º do Ato Institucional nº
5, de 13.12.1968; e considerando que a Constituição
assegura a todos o direito à educação;
Considerando que condições de saúde nem sempre
permitam frequência do educando à escola, na proporção
mínima exigida em lei, embora se encontrando o aluno em condições
de aprendizagem;
Considerando que a legislação admite, de um lado o
regime excepcional de classes especiais, de outro, o da equivalência
de cursos e estudos, bem como o da educação peculiar
dos excepcionais, decretam:
Art. 1.º. , São considerados merecedores de tratamento
excepcional os alunos de qualquer nível de ensino, portadores
de afecções congênitas ou adquiridas, infecções,
traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando
distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por:
a) incapacidade física relativa, incompatível com
a frequência aos trabalhos escolares; desde que se verifique
a conservação das condições intelectuais
e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade
escolar em novos moldes;
b) ocorrência isolada ou esporádica;
c) duração que não ultrapasse o máximo
ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo
pedagógico de aprendizagem, atendendo a que tais características
se verificam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicos
(tais como a hemofilia), asma, cardite, pericardico, afecções
osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas,
nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas,
etc.
Art. 2.º. Atribuir a esses estudantes, como compensação
da ausência às aulas, exercícios domiciliares
com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com
seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento.
Art. 3.º. Dependerá o regime de exceção
neste decreto-lei estabelecido, de laudo médico elaborado
por autoridade oficial do sistema educacional.
Art. 4.º. Será da competência do Diretor do estabelecimento
a autorização, à autoridade superior imediata,
de regime de exceção.
Art. 5.º. Este decreto-lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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Decreto-Lei
n° 715, de 30 de julho de 1969
Altera dispositivo da Lei n° 4.375, de 17 de agosto de 1.964
(Lei do serviço Militar)
O Presidente da República, usando da atribuição
que lhe confere o § 1° do artigo 2° do Ato Institucional
n° 5, de 13 de dezembro de 1.968,
Decreta:
Artigo 1° - O § 4° do artigo 60 da Lei n° 4.375,
de 17 de agosto de 1.964 (Lei do serviço Militar) passa a
vigorar com a seguinte redação:
“§ 4° - Todo convocado matriculado em òrgão
de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar
a suas atividades civis, por força de exercício ou
manobras, ou reservista que seja chamado, para fins de exercício,
apresentação das reservas ou cerimônia cívica,
do Dia do Reservista, terá suas faltas abonadas para todos
os efeitos.”
Artigo 2° - Este Decreto-Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de julho de 1.969; 148° da Independência
e 81° da República.
A . COSTA E SILVA, Presidente da República
Augusto Hamman Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
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